domingo, 29 de novembro de 2009

Estrutura da Lei (História do Direito)

·         Forma

  • Preâmbulo
  • Corpo ou texto
  • Cláusula de vigência e revogatória
  • Fecho


è       A estrutura básica da lei divide da seguinte maneira:
I – parte preliminar: compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objetivo e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas.
II – parte normativa: compreendendo o texto das normas relacionadas com a matéria regulada.
III – parte final: compreendendo as disposições pertencentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo e às disposições transitórias.

Criação da Lei (História do Direito)

   Ao escrever a lei o legislador deve levar em conta o ideário do Estado Democrático de Direito, cujos elementos constitutivos são: a supremacia da vontade popular, a preservação da liberdade e a igualdade de direitos.
   O procedimento de criação de uma lei passa pelas seguintes fases:   

  1. Iniciativa: ato que deflagra o processo de criação de uma lei.
  2. Discussão: fase de debate e desenvolvimento da matéria, para serem avaliadas pelas comissões e verificar o teor da constitucionalidade do projeto.
  3. Votação: aprovação do projeto
  4. Sanção ou veto: ato realizado pelo chefe do poder executivo de concordar ou discordar sobre a matéria votada.
  5. Promulgação: é o ato pelo qual o executivo autentica a lei, isto é, atesta a sua consistência.
  6. Publicação: é o ato que visa dar conhecimento a todos de que a ordem jurídica recebeu normação nova.

   Tais elaborações eram feitas pelo corpo formado pelos maiores juristas da época. Sua estrutura era assim formada:

  •             invocativo: invocação a Deus.
  •             intitulatio: nomes, títulos e qualidades da pessoa que propunha a lei.
  •             arenga: motivação da lei.
  •             notificatio: publicação para seu conhecimento.
  •             narratio: exposição das circunstâncias que acompanhavam o ato normativo.
  •             petitio: petição, pedido
  •             dispositio: parte principal da lei; o corpo da lei
  •             sanctio: penalidade; cláusula penal
  •             corroboratio: cláusula que anuncia a execução das formalidades requeridas para validade do documento.
  •             subscriptia: a assinatura do autor.
  •             datum: fecho da lei.

   Passaram-se séculos para haver transformações na elaboração das leis. Tais transformações não só mudaram a maneira de conceber novas leis, através das assembléias, mas mudaram também muitas outras coisas. Mas em nada mudando a maneira de ver o direito.

·         Técnica legislativa
   É o modo correto de elaborar as leis, tornando-as eficazes. Envolve um conjunto de regras e de normas técnicas que vão desde a necessidade de legislar até a publicação da lei.
   Não é um elemento que constitui o direito, pois técnica não cria o direito. A técnica é um meio de conhecimento pelo qual o operador do direito trabalha para ajustar as normas técnicas e jurídicas, sempre obedecendo as regras de ajustamento social.

Código de Justiniano (História do Direito)

   O conjunto formado pelas Institutas, Digesto, Código e Novelas (novas leis; forma de atualizar e dar novas interpretações jurídicas) está ligado para sempre ao nome de Justiniano.

·         Digesto: É uma obra de grande utilidade, não só para a época, mas, sobretudo, como repositório abundante e precioso.
    Acreditando na perfeição do trabalho, o imperador proibiu que ele fosse comentado, porque, por ser perfeito, seriam perversões e não interpretações.
   Qualquer comentário do digesto seria perversão e seus autores seriam punidos e seus escritos destruídos. Havia também punição para quem citasse obras que não fosse o código, o Digesto ou as institutas.
   As Intitutas, o Digesto e o Código foi uma reunião feita por ordem de Justiniano. Porém, depois de elaborada, fez algumas modificações na legislação.

Código de Manú (História do Direito)

   O código de Manú é a legislação mais antiga da Índia e sofreu uma transferência de pensamento jurídico por Alexandre, O Grande; Ele apresenta historicamente uma primeira organização geral da sociedade, sob forte motivação religiosa e política.
    O código não só trata da causa e do efeito, mas dos fundamentos jurídicos, tentando apaziguar o homem, e julgava o castigo e a punição essenciais para evitar o caos na sociedade.
·          
      Castas
   Cada casta tem seu valor social e econômico na sociedade, como também os valores jurídicos. A palavra do homem possui diferentes credibilidades de acordo com a casta a que pertence e a honra das pessoas e suas situações dependem da condição da casta.
    Este código objetivou favorecer a casta brâmane, que era formada pelos sacerdotes, possuindo, assim, o comando social.
   Além de injusto, o código de Manú era obscuro e cheio de artificialismo. Mas o nosso direito utilizou do código seus fundamentos jurídicos e sua minuciosidade.

Lei das XII Tábuas (História do Direito)

 Conceito: A lei das XII tábuas era uma lei escrita justa e aplicável a todos, criada pelo tribuno da plebe para conter os abusos que sofriam. Sua redação foi motivo de grande resistência do Senado romano.
- A lei das XII tábuas foi um conjunto de 12 tábuas gravadas sobre a madeira da lei e que ficaram expostas no lugar do Fórum reservado à justiça.
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    Importância da lei na formação do direito romano: Com muita justiça os romanos a considerou como a fonte principal do direito público, sagrado e do processo civil.

·         Conteúdo
- 1ª e 2ª tabuas: tratavam do processo civil.
- 3ª tábua: tratava do devedor insolúvel.
- 4ª tábua: tratava do pátrio poder.
- 5ª tabua: da tutela e da curatela.
- 6ª tábua: da propriedade da posse.
- 7ª tábua: dos edifícios e das terras.
- 8ª tábua: dos delitos.
- 9ª tábua: do direito público.
- 10ª tábua: do direito sagrado.
- 11ª e 12ª tábuas: foram tábuas complementares e tratavam de assuntos diversos.

Legislação Mosaica ou Direito Hebraico (História do Direito)



·             Características:
- O direito hebraico é um direito religioso (religião monoteísta). Trata-se de um código jurídico e religioso, onde as normas morais, religiosas e jurídicas se confundem.
- A legislação mosaica diz que todo crime é um pecado, pelo qual o homem é responsável perante Deus, e não perante o Estado. Ela diz que o cidadão é uma criatura maléfola, que veio para destruir as coisas em pró da sociedade.
- O código de Hamurabi tinha um conteúdo mais jurídico, enquanto o Deuteronômio apresenta um caráter mais religioso, embora tenha recebido influência do código de Hamurabi.
·         Fontes do direito
- Pentateuco: Trata-se da parte principal do Velho Testamento, que compreende cinco livros:
            -> Gênesis – livro das origens
            -> Êxodo – que foi a saída do Egito
            -> Levítico – que possui as regras religiosas sobre cultos e rituais.
            -> Números – que fala da permanência dos hebreus no deserto.
            -> Deuteronômio – que é um livro religioso e jurídico.


- Deuteronômio: É um livro da lei que estabelece normas de direito público, privado, de família, do trabalho, penal e processual.
            -> Idéia central: é dar o conselho de ter obediência e relembra o decálogo.
            -> Moisés utilizou método de persuasão semelhante ao Rei Hamurabi, como líder religioso e político, dizendo que se não estivessem com ele, estariam contra Deus.
- Decálogo: Foi ditado à Moisés no Monte Sinai por Jeová. Encontra-se no êxodo e no deuteronômio e contém regras de caráter moral, religioso e jurídico.
·         Alguns institutos jurídicos do Deuteronômio
- Administração da Justiça: O deuteronômio dizia que juízes e oficiais iram julgar o povo com justiça em todas as cidades dadas pelo Senhor, de acordo com suas tribos. No código atual não há tanta diferença já que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos exercidos no decorrer da profissão.
- Descanso do Trabalho: No deuteronômio está escrito para guardar o dia de sábado, para o santificar, como ordenou o Senhor. São seis dias de trabalho mas o sétimo dia é o sábado do Senhor. O código atual diz praticamente a mesma coisa, já que o trabalhador tem uma jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, e uma folga semanal que deve ser de, no mínimo, 24 consecutivas e que deve coincidir, preferencialmente, no topo ou em parte, com o domingo.
- Escravidão por dívida: No deuteronômio está escrito que se for vendido um irmão hebreu ou uma irmã hebréia, servirá por 6 anos e no 7º ano será libertado. E quando libertado não poderá ir de mãos vazias. Para o código atual, escravidão por dívida é considerada crime e a pena culminada para essa ação criminosa é de 2 a 8 anos de reclusão. A pena será aumentada pela metade quando o delito em tela for cometido contra criança ou por motivo de preconceito.
- Testemunha: O deuteronômio dizia que uma só testemunha não se levantará contra alguém por qualquer perversidade, ou por qualquer pecado, seja qual for o pecado cometido; pela boca de duas ou de três testemunhas é que se estabelecerá o fato. No código atual está escrito que testemunha é a pessoa distinta dos sujeitos processuais que, convocada na forma da lei, por ter conhecimento do fato põe sobre este em juízo, para atestar sua existência.
- Falso Testemunho: O deuteronômio dizia que se uma testemunha injusta se levantar contra alguém, para o acusar de transgressão, e sendo a testemunha falsa, e falso o testemunho que deu contra seu irmão, os juízes investigarão cuidadosamente, e o teu olho não terá pena dele. Para o código atual, falso testemunho também é considerado um crime contra a administração da justiça e a pena cominada para essa ação criminosa é de reclusão.
- Poder Familiar: No deuteronômio, se alguém tiver um filho rebelde, que não obedeça à voz de seu pai e de sua mãe, e que, embora o castiguem, não lhes dê ouvidos, seu pai e sua mãe o levarão aos velhos da cidade, que o apedrejarão, até que morra. No código atual é um pouco diferente. É dever da família assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, etc.
- Crenças e cultos religiosos: O deuteronômio dizia que se for encontrado algum homem ou mulher que tenha ido e servido a outros deuses, a mão das testemunhas será a primeira contra ele, para matá-lo, e depois a mão de todo o povo. No código atual é uma garantia constitucionalmente, ou seja, é de livre escolha.
- Casamento: No deuteronômio, se um homem tomar uma mulher por esposa, tendo vivido intimamente com ela, vier a desprezá-la, e contra ela divulgar má fama, e se esta acusação for confirmada, não se achando na moça os sinais de virgindade, levarão a moça à porta da casa de seu pai, e os homens da sua cidade a apedrejarão até que morra. Já no código atual, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
- Adultério: O deuteronômio diz que se um homem for encontrado deitado com uma mulher que tenha marido, morrerão ambos. Antes, no código, era causa de ação de separação judicial litigiosa e constituía impedimento matrimonial dirimente absoluto, pois não poderia casar, se conseguisse divórcio, o conjugue adúltero com o seu co-réu por tal condenado. Mas no novo código é apenas considerada uma sanção civil, não é mais crime.